Grupo de Pesquisa estudará o posicionamento do STJ sobre o crime de estupro de vulnerável

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Nas reuniões do dia 11 de abril de 2019 (11h e 22h), na sala 01 do UniToledo, o Grupo de Pesquisa "Jurisprudência de Direitos Fundamentais" estudará o tema "Estupro de vulnerável na interpretação do STJ (Superior Tribunal de Justiça)".

No período da manhã a reunião será conduzida pelo acadêmico Hugo Giomo Miranda (2º ano da graduação) e a reunião do período noturno será conduzida pelos acadêmicos Matheus Ianez e Caroline Okabayashi (3º ano da graduação).

Recomenda-se a leitura do acórdão proferido no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.480.881 - PI (2014/0207538-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ:  https://www.jurisite.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2017/08/REsp-1.480.881-PI.pdf

Como contraponto à discussão, recomenda-se a leitura do acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus 73662-9/MG, julgado pelo STF em 16/04/1996, Relator Ministro Marco Aurélio: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=74663

Como leitura de apoio, recomenda-se a leitura da monografia "Absoluta ou relativa: como o STF interpreta a presunção de violência", de autoria de Ana Beatriz Guimarães Passos, apresentada à Escola de Fomação da Sociedade Brasileira de Direito Público - SBDP, em 2012: http://www.sbdp.org.br/wp/wp-content/uploads/2018/03/209_Ana-Beatriz-Passos-Versao-Final-18-07-13.pdf

A 3ª seção do STJ aprovou a súmula 593 que dispõe sobre estupro de vulnerável:
"O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."


Interessante caso julgado em 2017 pelo Supremo Tribunal Federal: Informativo do STF 870 (27/06/2017)

AC 4327 AgR/DF-segundo, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.6.2017. (AC-4327)
AC 4327 AgR/DF-quarto, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.6.2017. (AC-4327)
AC 4327 AgR/DF-sexto, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.6.2017. (AC-4327)


DIREITO PENAL - TIPO PENAL

Crime de estupro e “beijo lascivo”

A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se pretende a desclassificação do delito previsto no art. 217-A (1) do Código Penal (CP) — estupro de vulnerável —, para a conduta versada no art. 65 (2) do Decreto-Lei 3.688/1941, a Lei de Contravenções Penais (LCP).

Na origem, o paciente foi condenado a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da suposta prática de estupro de vulnerável. A ação consistiu em ato libidinoso (beijo lascivo) contra vítima de cinco anos de idade.

O impetrante ressaltou que a conduta do paciente não se enquadra no tipo penal do art. 217-A do CP, mas na contravenção penal de molestamento. Além disso, sustentou a ausência de dano psicológico à vítima, bem como a desproporcionalidade entre os fatos ocorridos e a sanção aplicada.

O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem. Para ele, a inovação legislativa reuniu no conceito mais abrangente de estupro os antigos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor — redação anterior dos arts. 213 e 214 (3) do CP —, estipulando pena de oito a quinze anos para o delito de constranger menor de catorze anos à conjunção carnal ou à prática de ato libidinoso diverso.

O relator asseverou que a conduta do réu se restringiu à consumação de beijo lascivo. Tal proceder não se equipara àquele em que há penetração ou contato direto com a genitália da vítima, situação em que o constrangimento é maior, a submissão à vontade do agressor é total e a violência deixa marcas físicas e psicológicas intensas.

Ressaltou, ademais, que o estudo social realizado na fase de instrução processual não revelou alterações emocionais e comportamentais incomuns à faixa etária da menor.

Concluiu que o Tribunal de origem, ao condenar o paciente à prática de contravenção penal de molestamento, atuou em harmonia com o Direito posto. Observado o desvalor menor da ação e presente o princípio da proporcionalidade, o juízo optou pela repressão menos severa.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes ponderou que, para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. Entendeu presente, no caso, a existência de conotação sexual e de abuso de confiança para a prática de ato sexual. Para ele, não há como desclassificar a conduta do paciente para a contravenção de molestamento — que não detém essa conotação.

Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.

(1) Código Penal: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
(2) Lei de Contravenções Penais: “Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
(3) Código Penal: “Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de três a oito anos; (...) Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão de dois a sete anos.” (Redação anterior à vigência da Lei 12.015/2009.)

HC 134591/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27.6.2017. (HC-134591)

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