Grupo de Pesquisa estudará o julgamento da criminalização da homofobia pelo STF

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O Grupo de Pesquisa "Jurisprudência de Direitos Fundamentais" estudará os votos dos Ministros Celso de Mello, Luiz Edson Fachin e Alexandre de Moraes no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO 26 e do Mandado de Injunção 4733, que estão com julgamento iniciado pelo Supremo Tribunal Federal. A reunião que ocorrerá nesta quinta-feira (28/03/2019 - às 11h e 22h) na sala 01, será liderada pelos acadêmicos do segundo ano da graduação, Maria Luísa Mercúrio e Gabriel Salles Peralta. 


Voto do Ministro Celso de Mello: 


Voto do Ministro Alexandre de Moraes:

Vídeos da leitura do Voto do Ministro Celso de Mello:




NOTÍCIAS VEICULADAS NO SITE OFICIAL DO STF:
Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Direto do Plenário: Decano reconhece homofobia como uma forma de racismo
Na sessão desta quarta-feira (20), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu seu voto e julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26. Ele reconheceu o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei de proteção penal aos integrantes do grupo LGBTI. O ministro propôs que, até que seja editada lei sobre o tema, a homofobia e a transfobia sejam enquadradas nos tipos penais da Lei 7.716/1989, que define os crimes de racismo.
O decano do STF afirmou que as práticas homotransfóbicas se qualificam na espécie racismo, no princípio consagrado pelo STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) 82424, no qual o STF entendeu que o antissemitismo se enquadra na prática de racismo, no sentido em que são comportamentos discriminatórios voltados à inferiorização do ser humano simplesmente pela orientação sexual.
Para o relator da ADO 26, o STF deve atuar quando provocado por grupos vulneráveis, não podendo ser considerado um gesto de indevida interferência da Suprema Corte na esfera orgânica dos demais poderes da República. “O STF, ao suprir as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais, e ao adotar medidas que objetivem restaurar a Constituição violada pela inércia dos poderes do estado, nada mais faz senão cumprir a sua missão constitucional e demonstrar com este gesto o respeito incondicional que os juízes deste tribunal tem pela lei fundamental da República”, afirmou.
Em instantes, mais detalhes sobre o julgamento.

Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Decano declara omissão legislativa e afirma que homofobia representa forma contemporânea de racismo
O voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, ministro Celso de Mello, foi retomado e finalizado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (20). O decano da Corte concluiu que o Congresso Nacional foi omisso ao deixar de editar lei que criminaliza atos de homofobia e transfobia. O julgamento da ação, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), teve início na semana passada, na sessão do dia 14. A análise da matéria terá continuidade nesta quinta-feira (21), com a leitura do voto do ministro Edson Fachin, relator do Mandado de Injunção (MI) 4733, sobre a mesma matéria.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello reconheceu a inconstitucionalidade na demora do Congresso Nacional em legislar sobre a proteção penal aos integrantes do grupo LGBT, declarando a existência de omissão legislativa. O ministro deu interpretação conforme a Constituição Federal para enquadrar a homofobia e a transfobia, ou qualquer que seja a forma da sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos em legislação já existente, como a Lei Federal 7.716/1989 (que define os crimes de racismo), até que o Congresso Nacional edite uma norma autônoma.
O ministro destacou que as práticas homofóbicas configuram racismo social, consagrado pelo Supremo no julgamento do Habeas Corpus (HC) 82424 – Caso Ellwanger – considerando que essas condutas são atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT. Ele votou pela procedência da ação com eficácia geral e efeito vinculante. Em seu voto, declarou que os efeitos da decisão somente se aplicarão a partir da data de conclusão do julgamento.
Coletividade social
O decano avaliou que este é um julgamento em favor de toda a coletividade social e que a decisão não será proferida contra alguém ou contra algum grupo, da mesma forma que não pode ser considerado um julgamento em favor de apenas alguns. “O fato irrecusável no tema em exame é um só: os atos de preconceito ou de discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero não podem ser tolerados, ao contrário, devem ser reprimidos e neutralizados, pois se revela essencial que o Brasil dê um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que tem marginalizado grupos minoritários em nosso país, como a comunidade LGBT”, salientou.
O ministro afirmou que a homofobia representa uma forma contemporânea de racismo e avaliou a importância do julgamento no processo de ampliação e de consolidação dos direitos fundamentais das pessoas. “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade de direitos”, destacou o relator, ressaltando que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais à dignidade e à humanidade de cada pessoa, “não devendo constituir motivo de discriminação ou abuso”. Segundo ele, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem, em nenhum caso, servir de pretexto aos preconceitos raciais, mesmo porque as diferenças entre os povos do mundo não justificam qualquer classificação hierárquica entre as nações e as pessoas.
Omissão
De acordo com o relator, o Estado tem o dever de atuar na defesa da dignidade da pessoa humana e contra a permanente hostilidade contra qualquer comportamento que possa gerar desrespeito aos valores da igualdade e da tolerância. O ministro Celso de Mello observou que a ausência de ação estatal quanto às agressões praticadas contra grupos sociais vulneráveis “e a recusa do poder público em enfrentar e superar as barreiras que inviabilizam a busca da felicidade por parte de homossexuais e transgêneros, vítimas de inaceitável tratamento discriminatório, traduzem omissão que frustra a autoridade do direito, que desprestigia o interesse público, gera o descrédito das instituições e compromete o princípio da igualdade”. Ele afirmou que o Poder Judiciário deve tornar efetiva a reação do Estado na prevenção e repressão nos atos de preconceito e discriminação praticados contra pessoas que integram grupos vulneráveis.
Caso Ellwanger
Em diversos momentos de seu voto, o relator citou partes do julgamento do Habeas Corpus (HC) 82424, realizado em setembro de 2003, quando o Plenário do Supremo manteve a condenação do editor Siegfried Ellwanger por crime de racismo. Considerado como precedente histórico, o HC 82424 orientou o voto do relator no sentido de que a noção de racismo abrange as situações de agressão injusta que resultam de discriminação ou preconceito contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
O ministro ressaltou que o racismo, para efeito de configuração típica dos delitos na Lei 7.716/1989, não se resume a um conceito estritamente antropológico, fenotípico, biológico, mas projeta-se numa dimensão cultural e sociológica, o denominado racismo social. Ele julgou que deve ser rejeitada a visão arbitrária, preconceituosa, inconstitucional e perversa do racismo. “O preconceito e a discriminação resultantes da aversão aos homossexuais e aos demais integrantes do grupo LGBT – típicos componentes de um grupo vulnerável – constituem a própria manifestação cruel, ofensiva e intolerante do racismo por representarem a expressão de sua outra face, o racismo social”, ressaltou.
Liberdade religiosa
Durante a leitura do voto, o ministro Celso de Mello também abordou questão relacionada à liberdade de expressão religiosa. Para ele, a decisão não interfere na prática religiosa, que é pressuposto essencial do regime democrático. “Essa livre prática não pode e não deve ser impedida pelo poder público nem submetida por ilícitas interferências do Estado, de qualquer cidadão ou qualquer instituição da sociedade civil”, afirmou.
O ministro observou que a divulgação objetiva de fatos e narrativas religiosas não configuram hipótese de ilícito civil ou penal, porque não se pode presumir o intuito de ofender pessoas e grupos. “A exposição e a reprodução de narrativas, de conselhos, lições ou orientações constantes de qualquer livro sagrado de qualquer religião não se revelam aptos a configurar delitos contra a honra, porque veiculados com intuito de divulgar o pensamento teológico e filosofia espiritual, próprios de cada denominação, circunstância que descaracteriza o ânimo de difamar e injuriar alguém tornando legítimos enquanto expressões de postulados de fé das religiões”, destacou.
Segundo o relator, é considerada crime a incitação ao ódio público e ao ódio racial. Ele salientou que as pregações religiosas, sermões ou homilias, enquanto expressões legítimas de transmissão de ideias em matéria de doutrina religiosa têm o amparo do texto constitucional, que protege aqueles que, na condição de fieis, líderes ou autoridades religiosas, desempenham junto às respectivas congregações, atividade pastoral ou de natureza confessional.

Quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Plenário do STF discute se há omissão legislativa para criminalização de homofobia
Duas ações que tratam de suposta omissão do Congresso Nacional em votar projeto de lei que efetive a criminalização específica para atos de homofobia e transfobia estão na pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (13). A matéria é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733.
Na ADO 26, o Partido Popular Socialista (PPS) pede que o STF declare a omissão do Congresso Nacional por não ter elaborado legislação criminal que puna todas as formas de homofobia e de transfobia. Segundo o partido, a conduta pode ser enquadrada como racismo, pois implica inferiorização da população LGBT, ou como discriminação atentatória a direitos e a liberdades fundamentais. A pretensão é exigir que os parlamentares votem lei sobre a questão, especialmente em relação a ofensas, homicídios, agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual ou pela identidade de gênero da vítima. O relator da ADO 26 é o ministro Celso de Mello, decano do Tribunal.

A Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) é a autora do MI . Assim como na ADO 26, a entidade pede o reconhecimento de que a homofobia e a transfobia se enquadram no conceito de racismo ou, subsidiariamente, que sejam entendidas como discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais. Com fundamento nos incisos XLI e XLII do artigo 5º da Constituição Federal, a ABGLT sustenta que a demora do Congresso Nacional é inconstitucional, tendo em vista o dever de editar legislação criminal sobre a matéria. O ministro Edson Fachin é o relator da ação.

Congresso Nacional 

O Senado Federal se manifestou pela improcedência da ADO com base na legalidade penal, na separação dos Poderes e na independência do Poder Legislativo e defendeu sua competência jurídico-política para a matéria. Com relação ao MI, pede que se reconheça que não há demora por parte do Legislativo. No caso de acolhimento da ação, no entanto, pede que o Congresso Nacional seja notificado para suprir a lacuna sem a determinação de prazo.

Ao se pronunciar na ADO, a Câmara dos Deputados informou que, em 23/11/2006, aprovou o Projeto de Lei 5.003/2001, que prevê sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual, e o encaminhou para a análise do Senado Federal. Em relação ao MI, afirmou que o caso não é de omissão inconstitucional nem de impedimento ao exercício dos direitos à liberdade e à igualdade das pessoas LGBT e que não há fundamento para a imposição de qualquer tipo de responsabilidade civil contra o Estado.

Amici Curiae

Mais de 10 instituições foram admitidas como amici curiae – entidades que não são partes do processo, mas têm interesse na questão jurídica em discussão – e poderão se manifestar no julgamento. São elas a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF); o Conselho Federal de Psicologia (CFP); o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU); o Grupo Gay da Bahia (GGB); o Grupo de Advogados pela Diversidade (GADvS); a Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure); a Frente Parlamentar Mista da Família e Apoio à Vida; o Grupo Dignidade – Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros; a Convenção Brasileira das Igrejas Evangélicas Irmãos Menonitas (Cobim); a Associação Nacional de Travestis e Transsexuais (Antra) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

Instrumentos republicanos 

Tanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão quanto o Mandado de Injunção são instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal de 1988 com o objetivo de questionar a omissão atribuída ao Poder Público. Ambas as ações visam garantir efetividade a normas constitucionais que necessitam de regulamentação.

O mandado de injunção pode ser utilizado por qualquer pessoa ou entidade que venha a se sentir prejudicado por omissões na legislação que inviabilizem o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Entre os temas já julgados em mandados de injunção pelo STF estão o direito de greve de servidores públicos (MIs 670, 708 e 712) e a aposentadoria especial no serviço público. Os vários casos relativos a esse tema levaram o STF a editar a Súmula Vinculante 33, que determina a aplicação aos servidores públicos, no que couber, das regras do regime geral da previdência social sobre a matéria até a edição de lei complementar específica.

A ADO visa tornar efetiva uma norma constitucional e dar ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias. A Lei 12.063/2009, que disciplina a tramitação da ADO, inseriu dispositivos na Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Os legitimados para ajuizar ADO são os mesmos autorizados a apresentar ADI. São eles o presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; governadores; o procurador-geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partidos políticos com representação no Congresso Nacional; e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Entre os temas já analisados pelo STF em ADOs estão os repasses a estados por desoneração de exportações (ADO 25, na qual o Plenário fixou prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional editasse lei complementar regulamentando a matéria) e os critérios de distribuição do FPE – Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (ADO 23). Nesse caso, foi concedida liminar pela Presidência da Corte para determinar que as regras de distribuição do FPE, declaradas inconstitucionais pelo STF, continuassem em vigor por mais 150 dias, em caráter emergencial. Posteriormente, a ação foi extinta depois que foi publicada nova lei dispondo sobre os novos critérios de rateio.


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